STJ reconhece usucapião familiar mesmo com registro em nome de terceiro
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Turma admite o reconhecimento da usucapião familiar do art. 1.240-A do CC ainda que o imóvel figure em nome de terceiro no registro, desde que preenchidos os requisitos.
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A Terceira Turma do STJ reconheceu a viabilidade da usucapião familiar mesmo quando o imóvel figura no registro em nome de terceiro.
O acórdão enfatiza a função social da posse e a proteção da moradia familiar.
A decisão exige, contudo, a inclusão do titular registral na ação para observância do contraditório.
Pontos principais da decisão
- Aplicação ampliada do art. 1.240-A do CC.
- Necessidade de abandono do lar por mais de dois anos.
- Prova robusta e citação do terceiro registral.
- Prevalência da função social da posse.
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